Fim do ano já está chegando e junto com ele vem o alívio que todos os trabalhadores no regime CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) estão aguardando: o décimo terceiro salário. Mas em meio a crise econômica que o Brasil está enfrentando, devido a pandemia do Coronavírus, o trabalhador pode sofrer redução no 13º salário.
Aqueles trabalhadores que tiveram suspensão de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, precisarão refazer os cálculos do benefício.
Como Funciona o Décimo Terceiro Salário?
De acordo com a Lei 4.090/62 criada em 1962, o 13º é um salário extra que trabalhadores urbanos, rurais e domésticos com carteira assinada no regime CLT, recebem no final do ano. O valor do décimo terceiro é proporcional ao tempo trabalhado, e é calculado sobre o valor do salário integral do empregado, seguindo a fórmula: Valor do salário dividido por 12 multiplicado pelo número de meses trabalhado.
Exemplo: 1.600,00 ÷ 12 x 12 = 1.600,00.
Porém, com a Medida Provisória 936 que introduziu a suspensão de contrato de trabalhadores e redução proporcional de jornada e salário, o cálculo do décimo terceiro em 2020 se tornou mais complexo. Entenda:
Para auxiliar os empregadores na hora de calcular o valor do benefício, o governo divulgou uma nota técnica no dia 17 de novembro com algumas recomendações.
Cálculo do décimo para quem teve o contrato de trabalho suspenso
De acordo com a nota técnica divulgada pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho, o período em que o funcionário ficou com o contrato suspenso não será considerado no cálculo do décimo terceiro, exceto os meses que contam com pelo menos 15 dias trabalhados.
Por estar estabelecido na lei do décimo terceiro que o empregado que trabalhou pelo menos 15 dias de um mês, tem direito ao benefício referente ao período trabalhado, cada caso deverá ser analisado levando em conta alguns fatores, como o período de suspensão do contrato e o número de dias trabalhados em cada mês.
Os trabalhadores que ficaram com o contrato suspenso pelo período máximo estabelecido pela MP 936, de 240 dias, não perde o direito ao décimo terceiro, só ocorrerão algumas particularidades:
Se ocorreu a suspensão do contrato entre o dia 16 de Abril e os primeiros Quinze dias de Outubro, o trabalhador ainda tem direito ao valor referente a esses dois meses, por ter trabalhado pelo menos 15 dias em cada. Nesse caso, ele só não terá direito aos cinco meses em que ele não trabalhou o período mínimo (maio, junho, julho, agosto e setembro).
Em contrapartida, se ocorreu sete meses cheios de suspensão de contrato, ele perderá o direito de receber o décimo terceiro deste período.
E o que ocorre para aqueles trabalhadores que já receberam a primeira parcela do 13º no começo do ano?
Este caso exige atenção redobrada por parte do empregado, pois todos os descontos incluindo o do período de suspensão do contrato, serão realizados na segunda parcela, o que poderá diminuir bastante o valor que será pago.
Como existem muitas regras que variam de caso para caso, o indicado é verificar com o empregador qual será o valor do 13º.
Como fica o 13º de trabalhadores com jornada de trabalho reduzida?
Para os trabalhadores que passaram pela redução proporcional de jornada e salário, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho recomenda utilizar como base de cálculo do décimo terceiro, o valor da remuneração integral do mês de Dezembro (o valor que seria pago ao funcionário se ele não estivesse com o salário reduzido).
Essa recomendação também vale para os trabalhadores que ainda estão com a redução de jornada e salário no mês de Dezembro.
Sendo assim, o cálculo do décimo terceiro deve ser feito da forma tradicional, sem considerar as reduções de salário e contabilizando os meses com pelo menos quinze dias trabalhados.
Exemplo: se um funcionário trabalhou o ano todo na mesma empresa e seu salário integral é R$ 1.600,00, é este o valor que deverá ser utilizado no cálculo do 13º.

E qual será a base de cálculo quando não ocorreu nenhuma alteração no contrato de trabalho?
Aqueles que continuaram trabalhando sem nenhuma alteração no contrato de trabalho antes e durante a pandemia, o cálculo do décimo terceiro segue da forma tradicional.
Quem trabalhou o ano todo na mesma empresa e recebeu a mesma remuneração de janeiro a dezembro, deve receber o equivalente a um salário bruto;
Já quem ficou menos tempo, mas ainda assim recebendo o mesmo valor, basta dividir um salário bruto por 12 e multiplicar pelo número de meses com pelo menos quinze dias trabalhados;
Quem recebeu um aumento durante o ano terá como base de cálculo do décimo terceiro o valor do salário mais novo.
Existe alguma exceção de quem pode receber o décimo terceiro salário?
Sim, existem exceções e são elas:
- Funcionários demitidos por justa causa perdem o direito de receber o benefício;
- Colaboradores que tenham mais de 15 faltas não justificadas ao longo de um mês de trabalho, perdem o direito à parcela do 13º referente àquele período.
Qual o prazo para o empregador efetuar o pagamento do décimo terceiro salário?
De acordo com a CLT, o pagamento do 13º deve ocorrer em duas parcelas.
A primeira deverá ser cumprida pelo empregador ao funcionário entre o dia Primeiro de Fevereiro até o dia 30 de Novembro, pagando 50% do valor do salário do trabalhador.
Porém, existem exceções para colaboradores que solicitaram em janeiro receber a primeira parcela do décimo terceiro juntamente com as férias, gozadas entre fevereiro a novembro.
A segunda parcela deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de Dezembro. Desta parcela será descontado os encargos trabalhistas, como INSS e IRRF.